O criminalista afirmou estar surpreso com tamanha repercussão do caso
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"Eu não acreditava que teria essa repercussão. Depois, lendo os jornais percebi a importância (da decisão) e me dou conta também da grande importância do julgamento. Transcendendo o caso concreto, é fundamental destacar o fato de que o tribunal se deu conta da importância do habeas corpus como instrumento de controle."
Bendine havia sido condenado a onze anos de reclusão pelo então juiz Sergio Moro pelos crimes de corrupção passiva (propina de R$ 3 milhões da Odebrecht) e lavagem de dinheiro. O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o Tribunal da Lava Jato, depois, reduziu a pena para 7 anos e nove meses, mantendo apenas a imputação de corrupção contra o ex-mandatário da petrolífera.
Toron foi ao Supremo com pedido de habeas corpus. Sua tese, afinal vitoriosa na Corte máxima, havia sido barrada no TRF-4 e no Superior Tribunal de Justiça. Ele defendia, desde a primeira instância, que Bendine tinha o direito de saber o que seus delatores no bojo da ação penal lhe haviam atribuído.
"A fragilização desse instrumento de controle é que permitiu um sem número de práticas não conforme a Constituição e nem com as leis", prega Toron. "Afinal, você tem que interpretar as leis conforme a Constituição e não o contrário."
O emblemático caso Bendine agora assombra toda a Lava Jato. Os procuradores presumem que os reflexos da decisão do Supremo irão atingir todas as outras ações penais nas quais o mesmo "vício" se deu - entrega das alegações finais no mesmo prazo concedido a réus delatores e a réus não delatores.
"O que a gente tem?", segue Toron. "A Constituição institui em favor do delatado que é acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O que o juiz Sérgio Moro e o Tribunal Regional da 4.ª disseram a esse respeito? A lei não distingue a figura dos acusados entre delatores e delatados. Portanto, não cabia ao juiz dar a primasia de o réu delatado falar por último. Esse argumento é uma bobagem."
Toron ponderou, na sustentação oral que fez na sessão de terça-feira, na 2.ª Turma. "O acusado tem o direito de se contrapor a todas as acusações, venha de onde vier, seja do Ministério Público Federal ou não. É óbvio que o intérprete tem que aplicar a regra de acordo com a Constituição."
"O juiz Moro, quando foi realizar os interrogatórios, primeiro interrogou os delatores e, por último, o delatado. Por que disciplinou assim? A lei não faz nenhuma distinção. Por razão óbvia o acusado deve falar por último. A mesma lógica deveria vigorar na entrega das alegações finais."
O criminalista disse que "não fez uma armadilha". "Eu questionei antecipadamente sobre isso, fiz uma petição, 'olha, está errado, isso cerceia a defesa, fere a amplitude do direito de defesa'. O juiz (Moro) foi alertado. Quando fizemos os memoriais destacamos uma preliminar de cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do contraditório."
Segundo Toron, o TRF-4 rejeitou o habeas corpus sob argumento de que não se tratava de "meio idôneo para discutir essa matéria porque não atina com a liberdade de ir e vir".
"Respondi: não atina imediatamente, mas mediatamente de maneira reflexa atinge a liberdade tanto que Aldemir Bendine foi condenado. O juiz prestigiou a fala de um dos delatores. Aí retorno à fala do ministro Gilmar Mendes, na sessão de terça, quando ressaltava a importância do controle da legalidade, seja da investigação, seja da ação penal."
Na avaliação de Alberto Zacharias Toron, o julgamento do caso Bendine "resgata duas coisas".
"De um lado, a importância dos valores constitucionais do contraditório e da amplitude de defesa e, de outro lado, a importância do habeas corpus no controle do devido processo."
Indagado sobre a possibilidade de um recurso para o Pleno do STF na ação contra Bendine, Toron é enfático.
"Não cabe recurso algum. A Súmula 606 do Supremo proíbe. O resultado já está proclamado. A Súmula 606 diz cabalmente que não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno da decisão de Turma. A decisão foi proferida em habeas corpus. Logo, não cabe nenhum recurso da acusação."
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