A instrução reafirma que a realização de concurso público e o provimento de cargos no Poder Executivo federal dependem de prévia autorização do Ministério da Economia
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A instrução reafirma que a realização de concurso público e o provimento de cargos no Poder Executivo federal dependem de prévia autorização do Ministério da Economia. A determinação, porém, não se aplica às carreiras de advogado da União, de procurador da Fazenda Nacional e de procurador federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União; à carreira de diplomata, cujos atos serão do ministro de Estado das Relações Exteriores; e à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo diretor-geral da Polícia Federal.
O texto também diz que o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino independem da autorização da Economia, mas devem observar os limites autorizados para o respectivo quadro docente pelas pastas da Economia e Educação.
A IN confirma ainda a regra sob a qual os concursos públicos para os cargos da carreira de Policial Federal serão realizados: quando o número de vagas exceder a 5% do quantitativo total dos respectivos cargos; ou com menor porcentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
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