Lewandowski atendeu a um pedido de liminar (decisão provisória) feito pelo partido Rede Sustentabilidade
© Valter Campanato/Agência Brasil |
Lewandowski atendeu a um pedido de liminar (decisão provisória) feito pelo partido Rede Sustentabilidade. Em uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), a legenda questionou a “liberação tácita de agrotóxicos e de outros químicos extremamente perigosos à saúde humana e à saúde animal, o que afronta a Constituição Federal em seus preceitos mais basilares”.
O ministro enviou anteriormente a decisão sobre a liminar para julgamento em plenário. O tema chegou a ser incluído na pauta para julgamento virtual, com início em 20 de março, e os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Alexandre de Moraes acompanharam o relator para conceder a liminar. Entretanto, um pedido de vista de Luís Roberto Barroso interrompeu o julgamento.
Como a portaria entraria em vigor ontem (1º), Lewandowski decidiu deferir a liminar monocraticamente (de modo individual). O ministro escreveu ser preciso “resguardar, sem mais delongas, a população brasileira do insidioso perigo representado pela liberação indiscriminada de agrotóxicos e outros produtos químicos na natureza”.
Em sua decisão, o ministro citou ainda a pandemia do novo coronavírus (covid-19), que para ele dá ainda mais urgência ao assunto.
“Essa providência se torna ainda mais necessária e urgente diante da terrível pandemia que assola o Brasil e o mundo, decorrente da incontrolada e rápida propagação do covid-19, em meio à qual o nosso país já contabiliza milhares de infectados e dezenas de mortos, número este que não para de crescer”, escreveu.
O ministro citou dados do Ministério da Saúde sobre contaminação por agrotóxicos e acrescentou que “uma liberação indiscriminada [de agrotóxicos], tal como se pretende por meio da Portaria impugnada, a meu ver, contribuiria para aumentar ainda mais o caos que se instaurou em nosso sistema público de saúde, já altamente sobrecarregado com a pandemia que grassa sem controle”.
A portaria 43/2020 regulamenta, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária, a “aprovação tácita” de diversos procedimentos que não forem desempenhados em determinado prazo, conforme previsto pelo decreto 13.874/2020.
Em seu item 68, a norma prevê um intervalo de 60 dias para a secretária aprovar o “registro de agrotóxicos e afins”. Se a tarefa não for executada nesse prazo, é dada como automaticamente aprovada, ainda que os responsáveis pelo produto fiquem sujeitos a fiscalizações posteriores. Lewandowski suspendeu esse ponto específico da portaria até que o plenário do Supremo julgue a constitucionalidade da medida.
A reportagem entrou em contato com a Advocacia-Geral da União para comentar a decisão e aguarda retorno.
Com informações da Agência Brasil
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