A decisão atinge ainda procedimentos da Receita que "derivem do compartilhamento das provas ilícitas produzidas na 13ª Vara Federal de Curitiba" - o juízo da extinta Operação Lava Jato - e tem validade até o julgamento de recurso impetrado pelo petista na Corte máxima.
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A decisão atinge ainda procedimentos da Receita que "derivem do compartilhamento das provas ilícitas produzidas na 13ª Vara Federal de Curitiba" - o juízo da extinta Operação Lava Jato - e tem validade até o julgamento de recurso impetrado pelo petista na Corte máxima.
No despacho assinado na noite desta terça-feira, 27, Gilmar Mendes viu "indicativos" de que elementos de prova invalidados pelo Supremo foram utilizados pelo Fisco e pela Procuradoria da Fazenda Nacional para subsidiar a instauração de procedimento fiscais em desfavor de Lula.
Segundo o decano, a petição inicial da ação questionada "dá conta de que os procuradores da Fazenda se valeram de provas obtidas na 24ª fase da Operação Lava Jato" como fundamento do pedido de indisponibilidade do patrimônio do petista.
Além disso, o ministro viu "indícios claros de que agentes públicos estão se valendo de expediente flagrantemente ilegal, com claro prejuízo ao patrimônio jurídico" de Lula e "evidente repercussão no processo eleitoral".
Gilmar ponderou é "público e notório", que a Segunda Turma da Corte máxima declarou a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro para conduzir ações penais contra Lula, anulando todos os atos decisórios, inclusive na fase investigatória - ou seja, fazendo com que as apurações voltassem à estaca zero. Dessa maneira, as provas obtidas no bojo de tais apurações não podem ser usadas em outros procedimentos. Assim, a avaliação de Gilmar foi a de que o caso exigia "imediata correção de rumos, por meio de intervenção direta do Supremo Tribunal Federal para preservação da autoridade de suas decisões".
"Diante desses elementos plurais, harmônios e coesos, entendo estar demonstrada a plausibilidade das alegações do requerente, a partir de inúmeras circunstâncias indicativas de graves ilegalidades praticadas no âmbito da Ação Cautelar Fiscal nº 5002649-76.2018.4.03.6182, notadamente o aproveitamento em procedimentos fiscais de provas declaradas ilícitas pelo Supremo Tribunal Federal", registra a decisão.
Gilmar entendeu que a conduta do órgão fazendário exigia "imediata intervenção do Judiciário para preservar decisões da Corte máxima e reafirmação de direitos e garantias que compõem a espinha dorsal do Estado Democrático de Direito". O ministro chegou a lembrar que a nova Lei de Abuso de Autoridade criminalizou o uso de provas obtida por meio ilícito, contra investigado, "com prévio conhecimento de seus vícios" pelo agente público.
O decano do Supremo também fundamentou sua decisão liminar - provisória, dada em casos urgentes - no "risco de dano irreparável" uma vez que a ação fiscal pediu a indisponibilidade de todos os bens de Lula. Além disso, Gilmar Mendes destacou que o processo tem sido usado em peças de propaganda contra Lula, candidato à Presidência.
Nesse contexto, o decano disse "chamar atenção" o fato de um dos procuradores responsáveis pela ação cautelar fiscal ter protocolado manifestação que, segundo Gilmar, "flerta com o panfletismo político-ideológico, com o notório potencial de ser explorada negativamente detrimento" de Lula.
O decano transcreveu parecer do procurador da Fazenda. "O STF não inocentou o réu Luiz Inácio Lula da Silva. Ele não tratou do mérito da condenação. Não foi afirmado, em hora nenhuma, que o réu é inocente, mas considerou-se que não cabia à Justiça Federal do Paraná julgá-lo naqueles processos específicos. Para o STF, a sentença dada no Paraná foi irregular e, por isso, inválida", registrou trecho do texto assinado pelo procurador.
Em seu despacho, Gilmar afirmou que a distinção entre "sentença irregular" e "inocência" feita pelo procurador "é de cristalina leviandade". "Tal manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, encampada parcialmente pelo ato reclamado, ostenta nítidos contornos teratológicos e certa coloração ideológica. Quanto não demonstra, antes, alguma fragilidade intelectual, por desconsiderar algo que é de conhecimento de qualquer estudante do terceiro semestre do curso de Direito: ante a ausência de sentença condenatória penal qualquer cidadão conserva, sim, o estado de inocência", indicou o ministro.
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