O artigo 236 do Código Eleitoral estabelece que nenhum eleitor poderá ser preso nos cinco dias anteriores ao início do pleito e nas 48 horas posteriores ao fechamento das urnas
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O período previsto pela legislação eleitoral para impedir a prisão de cidadãos no primeiro turno do pleito acabou às 17h desta terça-feira, 8. O artigo 236 do Código Eleitoral estabelece que nenhum eleitor poderá ser preso nos cinco dias anteriores ao início do pleito e nas 48 horas posteriores ao fechamento das urnas.
Estão excluídos da regra casos de prisões em flagrante delito, de o cidadão já ter sido condenado por um crime inafiançável e por desobedecer uma proteção que garanta sua liberdade - o chamado salvo-conduto.
A medida busca garantir o direito ao voto dos eleitores, evitando que restrições à liberdade de ir e vir sejam impeditivos para que o cidadão tenha plena capacidade de escolher seus candidatos.
Em São Paulo e nas demais cidades em que haverá segundo turno, a lei volta a vigorar entre os dias 22 e 29 de outubro, seguindo as mesmas regras que foram estabelecidas no primeiro turno.
Caso algum eleitor seja detido, será levado à presença de um juiz imediatamente que deverá julgar se o crime se encaixa em alguma das situações mencionadas. Do contrário, a prisão será relaxada.
O artigo 236 também versa sobre a prisão de candidatos, mesários e fiscais, as vedando nos 15 dias anteriores às eleições, que para o segundo turno passa a valer a partir do dia 12 deste mês.
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